segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Abandono de Incapaz


Para quem não sabe o que é abandono de incapaz, abaixo uma boa explicação:
Matéria retirada do blog "Tudo Direito"

Tipificado no artigo 133do Código Penal.
- Histórico
- Pena – detenção: de 6 meses a 3 anos
- Infante
- Ação nuclear: abandonar (comportamento de desamparar, deixar só, afasta-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção, vigilância ou autoridade, permitindo que ela venha a correr os riscos do abandono, face à sua incapacidade de defesa)
- É uma situação de bem indisponível
- Não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
- Objeto: segurança
- Deve criar uma situação de perigo
- Ex: O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, também do Código Penal.
- Vinculação: só comete quem tem vinculação
- Dever -> decorre -> lei, contrato, fato
- Cuidado ≠ Guarda ≠ Autoridade
Cuidado: médico, enfermeira, babá, etc.
Guarda: pai, mãe, irmão, tio, tutor, etc.
Autoridade: policial, etc.
Classificação doutrinaria:
- Perigo concreto: pois o comportamento trouxe perigo para a vida ou saúde da vitima
- Crime próprio: pois o tipo penal aponta quem pode ser considerado sujeito ativo e sujeito passivo.
- Doloso
- De forma livre
- Comissivo ou omissivo impróprio
- Monossubjetivo
- Plurissubsistente
- Trausente
- Instantâneo
- É um fato temporal

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